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Pago o banco todo mês e a dívida não diminui. O que a Justiça permite discutir?

Um contrato bancário pode ser examinado pelo Judiciário em vários pontos: os juros, as tarifas, a informação prestada na contratação, as renegociações e o conjunto das dívidas. Este texto mostra o que a lei prevê, o que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu e o que ainda vai decidir.

Direito Bancário e do Consumidor·Atualizado em 26 de outubro de 2026·14 min de leitura

Quem está endividado costuma chegar à mesma conclusão: assinei, então devo, e não há o que fazer. A situação parece fechada, e a parcela cai todo mês sem que o saldo ceda.

A lei brasileira diz algo diferente. Contrato com banco é relação de consumo, e as regras de proteção ao consumidor valem para ele. Há pontos que a Justiça examina, há caminhos previstos em lei para quem renegociou várias vezes e há um procedimento próprio para quem tem dívidas demais. Este texto reúne o que existe de concreto. Nem todo contrato tem algo a ser corrigido, e a parte legítima da dívida continua devida. Conhecer esses caminhos ajuda a decidir o que conferir primeiro. É conteúdo informativo: não substitui a análise do seu contrato e dos seus documentos.

O banco também responde ao Código de Defesa do Consumidor

A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (BRASIL, 2004b). Isso traz consequências práticas:

  • O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre o serviço que contrata (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III).
  • Cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas (art. 51, IV).
  • O contrato pode ser modificado quando estabelece prestações desproporcionais, ou revisto quando fatos posteriores o tornam excessivamente oneroso (art. 6º, V).
  • Na concessão de crédito, o banco deve informar antes da contratação o preço, os juros, as prestações e o total a pagar (art. 52).
  • A multa por atraso não pode passar de 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º), e quem quita a dívida antes do prazo, no todo ou em parte, tem direito à redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos (art. 52, § 2º) (BRASIL, 1990).

O que costuma ser examinado em um empréstimo ou financiamento

Os juros. No Recurso Especial 1.061.530/RS, julgado em 2008 pela Segunda Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal entendeu que a revisão da taxa de juros é possível em situações excepcionais, quando a abusividade fica demonstrada no caso concreto, e que a taxa média divulgada pelo Banco Central é o melhor parâmetro para esse exame. Como é uma média, não se pode exigir que todos os empréstimos sigam exatamente essa taxa. Estar acima dela, portanto, não torna os juros abusivos de forma automática (BRASIL, 2009). Esse julgamento excluiu expressamente o crédito consignado, os contratos do Sistema Financeiro da Habitação e os das cooperativas de crédito, entre outros. Se a taxa não foi pactuada, ou se o contrato não foi apresentado no processo, a Súmula 530 manda aplicar a taxa média, salvo quando a cobrada for mais vantajosa para o devedor (BRASIL, 2015).

As tarifas. A Súmula 565 diz que a tarifa de abertura de crédito e a tarifa de emissão de carnê só são válidas em contratos anteriores a 30 de abril de 2008 (BRASIL, 2016).

O que o banco informou e avaliou. O Código prevê o dever de crédito responsável: antes de conceder o empréstimo, o banco deve explicar as condições e as consequências do inadimplemento e avaliar a situação financeira do consumidor. Quando esses deveres são descumpridos, a Justiça pode reduzir os juros e os demais encargos e ampliar o prazo de pagamento, sem prejuízo de indenização por perdas e danos (art. 54-D) (BRASIL, 1990).

Se a dívida foi renegociada várias vezes

Muita dívida de banco virou outra dívida: o contrato original foi renegociado, refinanciado ou confessado, e o saldo foi levado para um novo contrato com novas parcelas. Quem passou por isso costuma ouvir que a renegociação encerrou a discussão.

A Súmula 286 do STJ diz o contrário: a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (BRASIL, 2004a). A Quarta Turma do STJ já aplicou a súmula para admitir a revisão da cadeia contratual (BRASIL, 2020) e já registrou que é possível revisar contratos bancários extintos, novados ou quitados, porque as ilegalidades não se convalidam com o tempo (BRASIL, 2024). Isso não quer dizer que toda cláusula será considerada ilegal: cada contrato da sequência precisa ser lido, e é no caso concreto que se verifica se há algo a corrigir.

Quando o problema é o conjunto das dívidas

Há quem não tenha um contrato abusivo para discutir, e sim muitas dívidas que, somadas, tomam a renda inteira. Para esse caso, a Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o tratamento do superendividamento (BRASIL, 2021).

O Código define superendividamento como a impossibilidade manifesta de a pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade das suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º). Entram nessa conta quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). O mínimo existencial é a parte da renda necessária às despesas básicas, e o Decreto 11.150/2022, com a redação dada em 2023, o fixa em R$ 600 mensais, apurados na base mensal, contrapondo a renda total do consumidor às parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês (art. 3º e § 1º) (BRASIL, 2022). Quem se encaixa nesse quadro pode pedir ao juiz a repactuação das dívidas (art. 104-A). O procedimento funciona assim:

  • Conciliação. O juiz, ou um conciliador, marca uma audiência com todos os credores. O consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, caput).
  • Se o credor não comparece. O não comparecimento injustificado de um credor, ou de seu procurador com poderes para transigir, suspende a exigibilidade da dívida, interrompe os encargos da mora e submete o credor ao plano, que o pagará depois dos credores presentes (art. 104-A, § 2º).
  • Se há acordo. A sentença que o homologa descreve o plano, tem força de título executivo e de coisa julgada. O plano traz medidas como o alongamento dos prazos e a redução dos encargos da dívida, a suspensão ou a extinção das ações em curso e a data em que o consumidor será retirado dos cadastros de inadimplentes. Os efeitos dependem de o consumidor não agravar a sua situação (art. 104-A, §§ 3º e 4º).
  • Se não há acordo com algum credor. A pedido do consumidor, o juiz abre um processo para a revisão e a integração dos contratos e para a repactuação das dívidas restantes, mediante um plano judicial obrigatório, depois de citar os credores que ficaram de fora. Esse plano assegura a eles, no mínimo, o valor principal devido, corrigido por índices oficiais, com pagamento total em até cinco anos e primeira parcela em até 180 dias da homologação (art. 104-B, caput e § 4º).
  • Antes do processo. Os órgãos públicos de defesa do consumidor podem promover uma audiência global de conciliação com todos os credores (art. 104-C).

O pedido não equivale a uma declaração de insolvência civil, e só pode ser repetido depois de dois anos da quitação do plano homologado (art. 104-A, § 5º) (BRASIL, 1990).

O que a lei deixa de fora. Ficam fora do procedimento as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente, sem propósito de pagar, as de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural (art. 104-A, § 1º). Também não se aplica o capítulo a quem contraiu dívidas por fraude ou má-fé, ou adquiriu produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º) (BRASIL, 1990).

O consignado não pode ser excluído automaticamente. O decreto, além de deixar de fora outras dívidas, como as de financiamento imobiliário, de crédito com garantia real, de crédito rural e as contratadas para a atividade produtiva, excluía do cálculo as operações de crédito consignado regidas por lei específica (art. 4º, parágrafo único, I, h). Em 23 de abril de 2026, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dessa exclusão automática, por ser uma modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e capaz de distorcer o diagnóstico do superendividamento. No mesmo julgamento, manteve o valor de R$ 600 por ora e determinou que o Conselho Monetário Nacional faça estudos anuais para atualizá-lo ou mantê-lo (BRASIL, 2026d). Para quem tem consignado, a decisão significa que ele pode ser considerado na avaliação do conjunto das dívidas. O Informativo registra o resultado; vale acompanhar a publicação do acórdão.

O que a jurisprudência do STJ deixa claro. Dois pontos ajudam a calibrar a expectativa. Primeiro, o ônus de apresentar a proposta de plano é do consumidor: a Terceira Turma entendeu que o credor que comparece à audiência, com advogado de poderes para transigir, não sofre as sanções do art. 104-A, § 2º só porque não fez uma contraproposta, embora o juiz possa adotar medidas provisórias de caráter cautelar na fase judicial (BRASIL, 2025). Segundo, o enquadramento depende dos fatos: quando as instâncias ordinárias concluem, com base nos contracheques, que a renda que sobra supera com folga o mínimo existencial, o STJ não reexamina a prova, e o pedido não segue (BRASIL, 2026e). Por isso a renda e os gastos comprovados importam tanto quanto o valor das dívidas.

Cartão consignado: o que o STJ ainda vai decidir

No cartão de crédito com reserva de margem consignável, uma parte do benefício é descontada todo mês, e a dívida pode se prolongar por prazo indeterminado por causa dos juros do rotativo. É comum o consumidor alegar que queria contratar um empréstimo consignado comum.

A Segunda Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414) e suspendeu os processos sobre a mesma questão (BRASIL, 2026b, 2026c). Os pontos em julgamento são:

  • o prazo para questionar o contrato: quatro anos, conforme o art. 178 do Código Civil, ou nenhum prazo, se o caso for de nulidade, conforme o art. 169;
  • o dever do banco de informar com clareza, inclusive a quem queria um empréstimo consignado comum;
  • a consequência da invalidação do contrato: retorno das partes à situação anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas;
  • a possível configuração de dano moral presumido.

Em 26 de outubro de 2026 não há tese firmada. Isso significa que o resultado pode ir em qualquer das direções, e que a situação de cada contrato continua sendo examinada pelas suas características e pelos documentos disponíveis. O prazo para discutir cada ponto varia e é um dos assuntos em julgamento, o que torna a data do contrato um dos primeiros dados a reunir.

Os juros também estão em julgamento

No Tema 1.378, a Segunda Seção do STJ vai decidir se a adoção exclusiva das taxas médias do Banco Central, ou de outro critério definido previamente, basta para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. Vai decidir também se cabe recurso especial para rever a conclusão do tribunal de segundo grau quando ela se apoia em fatos do contrato (BRASIL, 2026a). A questão foi afetada em setembro de 2025 e não foi julgada.

O que dá para reunir sozinho, antes de qualquer conversa

  1. Os contratos. O original e todos os posteriores, inclusive aditivos e renegociações, com as datas de cada um.
  2. A taxa e o custo total. Os juros mensais e anuais e o custo efetivo total informados na contratação.
  3. Os extratos, as faturas e os comprovantes de pagamento. São eles que mostram quanto foi pago e como o saldo evoluiu.
  4. A forma da contratação. Se foi na agência, por telefone, por aplicativo ou por um correspondente, e o que foi explicado.
  5. A lista de todas as dívidas, a renda mensal e os gastos básicos. Contracheques ou outros comprovantes de renda, e as despesas com moradia, alimentação, saúde e transporte. É o ponto de partida para avaliar o superendividamento, e a prova da renda e dos gastos pesa nessa avaliação.

O que este texto não afirma

  • Não afirma que todo contrato bancário tenha ilegalidade. A revisão recalcula o saldo quando há ilegalidade comprovada, e a parte legítima da dívida permanece.
  • Não afirma que a repactuação reduza ou perdoe a dívida. O plano judicial assegura aos credores, no mínimo, o principal corrigido, e o juiz pode concluir que não há superendividamento no caso.
  • Não afirma o resultado de nenhum caso concreto. Ele depende do contrato, da prova e do que for discutido no processo.
  • Não afirma a tese final dos Temas 1.378 e 1.414, que não foram julgados em 26 de outubro de 2026.
  • Não trata de financiamento imobiliário, crédito rural nem dívida com garantia real, que têm regras próprias.
  • Não afirma o que é decidido em cada tribunal do país. Os tribunais estaduais podem ter entendimentos próprios enquanto os temas pendentes não forem julgados.

Referências

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (arts. 6º, 51, 52, 54-A, 54-D, 104-A, 104-B e 104-C). Texto compilado. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 26 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 jul. 2021.

BRASIL. Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Texto com a alteração do Decreto nº 11.567, de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11150.htm. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento (ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF). Relator: Min. André Mendonça. Julgado em 23 abr. 2026. Informativo STF, Brasília, DF, n. 1.214, 4 maio 2026, 2026d. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1214.htm. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial 2.191.259/RS. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 20 mar. 2025. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 4 abr. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/3357437426. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Agravo em Recurso Especial 3.202.489/RJ. Relator: Min. Moura Ribeiro. Julgado em 31 ago. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 set. 2026, 2026e. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7307726983. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema repetitivo 1.378. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Brasília, DF: STJ, 2026a. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1378&cod_tema_final=1378. Acesso em: 26 out. 2026.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção). Recurso Especial 1.061.530/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 22 out. 2008. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 mar. 2009. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106329912. Acesso em: 26 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quarta Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.467.674/PR. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 24 ago. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 27 ago. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/923411477. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quarta Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.557.005/SC. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 8 abr. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 abr. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2549085049. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 286. Segunda Seção, julgada em 28 abr. 2004. Diário da Justiça, Brasília, DF, 13 maio 2004, p. 201, 2004a. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_22_capSumula286.pdf. Acesso em: 26 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 297. Segunda Seção, julgada em 12 maio 2004. Diário da Justiça, Brasília, DF, 8 set. 2004, p. 129, 2004b. Disponível em: https://juris.damasio.com.br/sumulas/stj/297. Acesso em: 26 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 530. Segunda Seção, julgada em 13 maio 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 maio 2015, 2015. Disponível em: https://juris.damasio.com.br/sumulas/stj/530. Acesso em: 26 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 565. Segunda Seção, julgada em 24 fev. 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 29 fev. 2016, 2016. Disponível em: https://juris.damasio.com.br/sumulas/stj/565. Acesso em: 26 out. 2026.

Atualizado em 26 de outubro de 2026. Conteúdo informativo sobre a legislação e a jurisprudência em vigor; não substitui a análise do caso concreto. As citações e referências seguem as normas brasileiras de citações (NBR 10520) e de referências (NBR 6023).

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