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Contratei uma empresa e fui parar no processo do funcionário dela. Quando eu respondo?

Não existe uma regra só. Existem três, e cada uma vale para um par de partes diferente. Em 2025 o Tribunal Superior do Trabalho mexeu em uma delas — e a manchete do cancelamento fez muita gente ler o contrário do que aconteceu.

Direito Comercial·Atualizado em 26 de agosto de 2026·9 min de leitura

A cena é comum em obra e em prestação de serviço: uma empresa contrata outra, o funcionário da contratada entra na Justiça do Trabalho, e quem contratou aparece no processo. A pergunta que chega ao escritório é sempre a mesma — eu não sou o patrão dele; por que estou aqui?

A resposta depende de qual das três situações abaixo é a sua. Este texto explica as três, com a fonte de cada uma, e mostra o que mudou em 2025. É conteúdo informativo: não substitui a análise do contrato e do processo do seu caso.

Antes: o que é uma súmula, e por que uma delas virou notícia

Súmula é o resumo de um entendimento já firmado por um tribunal. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho é a mais conhecida do país em matéria de terceirização — e tem itens numerados, que tratam de coisas diferentes.

Súmula nº 331 do TST — Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade

Texto integral, com o item cancelado em 2025 assinalado abaixo.

  • I — A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974). Cancelado por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017 — Resolução nº 225/2025 do TST.
  • II — A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição Federal de 1988).
  • III — Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
  • IV — O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
  • V — Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • VI — A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Em 30 de junho de 2025, pela Resolução nº 225, o Tribunal cancelou o item I dessa súmula, dentro de um pacote que atingiu 36 enunciados (BRASIL, 2025). O item cancelado dizia que a contratação de trabalhadores por empresa interposta era ilegal e que o vínculo se formava diretamente com quem contratou. O cancelamento se deu por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017 — a data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor.

O que se lê hoje na lei é o oposto do item cancelado: pelo art. 4º-A, § 2º, da Lei 6.019/1974, não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores da empresa prestadora e a empresa contratante (BRASIL, 1974).

Aqui está o mal-entendido que este artigo existe para desfazer. O item cancelado era o item do vínculo de emprego. Nunca foi o item de quem paga a conta. Esse está no item IV, que não foi tocado — e que hoje tem correspondente expresso na lei.

Em uma frase: terceirizar ficou livre; responder, não.

Situação 1 — Você é o dono da obra e contratou um empreiteiro

Em regra, o dono da obra não responde pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro que contratou.

A exceção é grande e derruba a maior parte dos casos empresariais: se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, responde. O entendimento está na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho — e ela não estava entre os enunciados cancelados em 2025.

Quem constrói para si, uma vez, não está na mesma posição de quem constrói como atividade empresarial. É essa a linha que a orientação traça.

Situação 2 — Você é o empreiteiro e subcontratou parte da obra

Aqui a regra é de lei, e é antiga: o art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho dá ao empregado do subempreiteiro o direito de reclamar diretamente do empreiteiro principal, no caso de inadimplemento do subempreiteiro. Ao empreiteiro principal a lei ressalva o direito de cobrar de volta do subempreiteiro e de reter valores que ainda lhe deva (BRASIL, 1943).

Duas observações que costumam faltar nas explicações rápidas:

  • A lei não usa as palavras "solidária" nem "subsidiária" nesse artigo. Quem as usa está acrescentando uma qualificação que o texto não traz. O que o texto diz é que há reclamação direta.
  • O art. 455 não repete as condicionantes do item IV da Súmula 331 — as de ter participado do processo e constar do título de execução. São réguas diferentes, e é exatamente por isso que aplicar uma no lugar da outra dá errado.

Este é o erro mais fácil de cometer, porque o item IV é a passagem mais conhecida da súmula, e obra se faz subempreitando. Quem lê só a Súmula 331 sai com a impressão de que, na obra, só responde quem foi posto no processo e no título — e essa impressão não se sustenta diante do art. 455.

Situação 3 — Você contratou uma prestadora de serviços

É a situação da terceirização propriamente dita, e é a única das três que mudou em 2025 — mas mudou no item do vínculo, não no da responsabilidade.

O item IV da Súmula 331, íntegro, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que ele tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

E o que era só súmula hoje também é lei: o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 diz que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação dos serviços. O dispositivo foi incluído pela Lei 13.429, de março de 2017 — anterior, portanto, à própria Reforma Trabalhista (BRASIL, 2017).

"Subsidiária" quer dizer em segundo lugar: primeiro se cobra do empregador; se ele não paga, a cobrança alcança quem contratou.

E o Supremo Tribunal Federal, nisso tudo?

A liberação da terceirização de atividade-fim veio de dois julgamentos do Supremo Tribunal Federal — a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252 — e é essa a razão de fundo do cancelamento do item I.

Vale um cuidado de citação, porque as duas decisões não dizem a mesma coisa com as mesmas palavras: a ressalva literal "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" consta do Recurso Extraordinário 958.252, nos termos em que o Tribunal Superior do Trabalho a transcreve na Resolução 225/2025; a Arguição 324 ressalva a responsabilidade com outra formulação. Quem cita deve dizer de onde tirou.

O que dá para conferir sozinho, antes de qualquer conversa

  1. Qual é o seu papel neste contrato — dono da obra, empreiteiro principal ou tomador de serviços? A resposta não está no nome que o contrato usa, e sim no que cada parte faz.
  2. Se você é dono da obra: sua empresa é construtora ou incorporadora? É essa pergunta que decide a exceção da situação 1.
  3. Se o seu documento cita o item I da Súmula 331 — modelo de contrato, apostila, parecer —, ele cita texto formalmente cancelado desde julho de 2025, e sem eficácia desde novembro de 2017.
  4. Você guarda a comprovação de que a contratada quitou as verbas do período? É esse conjunto de documentos que sustenta a discussão sobre o inadimplemento, em qualquer das três situações.

O que este texto não afirma

  • Não qualifica a responsabilidade do art. 455 como solidária nem como subsidiária. O artigo não usa nenhuma dessas palavras, e este texto não abriu a jurisprudência que o interpreta.
  • Não trata do item V da Súmula 331, que cuida de entes da administração pública: seu texto ainda remete à Lei 8.666/1993, e não se verificou aqui como o Tribunal o aplica sob a Lei 14.133/2021.
  • Não afirma o resultado de nenhum caso concreto. A responsabilidade depende do contrato, da prova do inadimplemento e do que foi discutido no processo.

Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 455). Texto compilado. Rio de Janeiro, 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 24 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros (arts. 4º-A, § 2º, e 5º-A, § 5º). Texto compilado. Brasília, DF: Presidência da República, 1974. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm. Acesso em: 24 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 mar. 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm. Acesso em: 24 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011. Dá nova redação ao item IV e acrescenta os itens V e VI à Súmula nº 331. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, divulgado em 27, 30 e 31 maio 2011. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/13179. Acesso em: 29 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 225, de 30 de junho de 2025. Cancela enunciados de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, caderno administrativo, n. 4253, p. 2-3, Brasília, DF, divulgado em 30 jun. e 1º e 2 jul. 2025. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/251919/2025_res0225.pdf. Acesso em: 24 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Cancelamento de súmulas, OJs e precedentes normativos. Brasília, DF: TST, 2025. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/cancelamento-de-sumulas-ojs-e-precedentes-normativos. Acesso em: 24 ago. 2026.

Atualizado em 26 de agosto de 2026. Conteúdo informativo sobre a legislação e a jurisprudência em vigor; não substitui a análise do caso concreto. As citações e referências seguem as normas brasileiras de citações (NBR 10520) e de referências (NBR 6023).

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