Quem contrata serviço mediante cessão de mão de obra não paga a nota inteira: retém uma parte e recolhe em nome de quem prestou o serviço. É obrigação de quem contrata, e o valor errado erra para os dois lados — reter a mais é segurar dinheiro alheio; reter a menos é responder pela diferença.
Desde que a reoneração da folha começou a subir em degraus, uma dúvida ficou em aberto na construção civil: se a empresa contratada está, no mesmo ano, parcialmente em um regime e parcialmente no outro, a retenção também vira uma mistura?
Em 20 de agosto de 2026 a Receita Federal respondeu que não. Este texto explica a resposta, de onde ela vem e até quando vale. É conteúdo informativo: não substitui a análise do contrato e da situação fiscal de cada empresa.
As duas alíquotas, e onde cada uma está escrita
A regra geral é 11%. O art. 31 da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 11.933/2009, determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra "deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços" e recolher a importância retida, em nome da empresa cedente, até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão — ou no dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário (BRASIL, 1991).
A alíquota reduzida é 3,5%, e acompanha a desoneração. Para as empresas alcançadas pela contribuição sobre a receita bruta — a chamada desoneração da folha —, o art. 7º, § 6º, da Lei 12.546/2011, na redação da Lei 12.995/2014, prevê que a contratante "deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços" (BRASIL, 2011).
Ou seja: a alíquota da retenção segue o regime de contribuição de quem emitiu a nota.
A escada que criou a dúvida
A Lei 14.973/2024 acrescentou à Lei 12.546/2011 o art. 9º-A, que desenhou a volta gradual à contribuição sobre a folha. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas abrangidas passaram a contribuir sobre a receita bruta apenas em substituição parcial às contribuições sobre a folha, nas proporções que o próprio artigo fixa: em 2025, 80% das alíquotas sobre a receita e 25% das alíquotas sobre a folha; em 2026, 60% e 50% (BRASIL, 2011).
Daí a pergunta prática: se em 2026 a contratada está 60% na receita e 50% na folha, a contratante retém quanto? Alguma média? Alguma proporção?
A resposta da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 153, de 19 de agosto de 2026, da Coordenação-Geral de Tributação, publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2026, fixou o seguinte quadro (BRASIL, 2026):
| Como a empresa contratada recolhe | Retenção | Período |
|---|---|---|
| Está na desoneração da folha | 3,5% do valor bruto da nota, integrais | exercícios de 2025 a 2027 |
| Não está na desoneração | 11% do valor bruto da nota | também durante a transição |
| Todas, estando ou não | 11% do valor bruto da nota | a partir de 1º de janeiro de 2028 |
A chave do raciocínio é a separação entre duas contas diferentes. A escada do art. 9º-A muda o cálculo da contribuição da própria empresa contratada. A retenção é obrigação de quem contrata, e não é atingida pelo degrau. Por isso a retenção continua cheia — 3,5% ou 11% —, e não proporcionalizada.
Os dois erros que custam dinheiro
Reter 11% "por segurança". É reter dinheiro que não é de quem contrata. O prestador recebe menos do que deveria, o que costuma virar uma discussão comercial imediata, e a recuperação passa por pedido de restituição ou compensação. "Por segurança" não é uma posição neutra: é uma escolha com custo.
Fixar 3,5% no contrato e esquecer. A alíquota não é uma cláusula: é uma conferência. Ela depende de a contratada estar na desoneração naquela competência, e essa condição pode mudar. Além disso, a distinção acaba: a partir de 1º de janeiro de 2028 são 11% para todas.
O lugar certo dessa conferência é o dossiê de medição, ao lado das guias — comprovação de que a contratada estava efetivamente no regime naquele mês, e não uma declaração genérica no contrato.
E se o subempreiteiro for optante pelo Simples Nacional?
A pergunta é comum na construção civil, e a resposta não é única: depende do Anexo em que a contratada está enquadrada, e a regra vem de antes da própria discussão sobre desoneração.
A regra de partida é da jurisprudência, e hoje está na própria norma. A Súmula 425 do Superior Tribunal de Justiça fixou, em 2010: "a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples" (BRASIL, 2010). A razão é estrutural: o Simples Nacional já paga a contribuição patronal dentro do DAS, embutida na alíquota única; reter 11% por cima seria cobrar a mesma contribuição duas vezes.
Mas a construção civil é a exceção que a lei prevê, e a Receita Federal a normatizou. O art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar 123/2006 tira da regra geral quem exerce construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada — junto com vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios (BRASIL, 2006). Para essas atividades, a contribuição patronal não entra no DAS: é recolhida à parte, pelo regime geral. A Instrução Normativa RFB 2.110/2022 traduz a consequência em dois artigos:
| Anexo da contratada | Retenção na cessão de mão de obra / empreitada |
|---|---|
| Anexo IV (construção civil, subempreitada, vigilância, limpeza, conservação, advocacia) | Sofre retenção normalmente — as mesmas 11% ou 3,5% deste texto, conforme o regime da competência (art. 166) |
| Anexos I, II, III e V (demais atividades) | Não sofre retenção alguma — reter seria irregular, e sujeita a contratada à exclusão do Simples (art. 167) |
Ou seja: um subempreiteiro de obra optante pelo Simples, tributado pelo Anexo IV, entra na mesma conta deste texto — 3,5% se estiver na desoneração naquela competência, 11% se não estiver. O que muda não é a alíquota: é que, para ele, a pergunta "está no Simples?" não substitui a pergunta "está na desoneração?" — as duas perguntas coexistem. Já um prestador de serviço geral do Simples, enquadrado nos Anexos I, II, III ou V, está fora da retenção inteira, e a nota não deve ter desconto nenhum a esse título.
A verificação prática: o enquadramento no Simples não aparece na nota fiscal por si só — pedir o extrato do Simples Nacional (ou o CNAE principal, que aponta o Anexo) é o mesmo tipo de comprovação documental que este texto já recomenda para a desoneração.
E quando a nota inclui material?
É comum, na subempreitada, que o contrato misture mão de obra com fornecimento de material ou locação de equipamento — e aí a pergunta é sobre a base de cálculo, não sobre a alíquota: 11% (ou 3,5%) de quê, exatamente?
A resposta é nacional, não é entendimento pontual. Os arts. 116 a 119 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022 regulam a matéria em cascata, conforme o que está documentado:
- Material ou equipamento discriminado no contrato e na nota fiscal, com documento comprobatório em mãos (nota de compra do material, ou contrato de locação do equipamento) — o valor sai inteiro da base de cálculo. Único limite: não pode superar o valor de aquisição ou locação (art. 116).
- Previsto no contrato, mas sem valor discriminado ali — só na nota fiscal — a exclusão vale, só que por percentual mínimo presumido: 50% do valor bruto na maioria dos serviços, 80% em limpeza comum, 65% em limpeza hospitalar, 30% em transporte de passageiros (art. 117).
- Uso de equipamento inerente ao serviço, discriminado na nota, sem previsão de valor em contrato — na construção civil os percentuais mudam por tipo de obra: 10% para pavimentação asfáltica, 15% para terraplenagem, 45% para obras de arte, 50% para drenagem, e 35% para os demais serviços com equipamento (art. 118).
- Nada discriminado em lugar nenhum — a base de cálculo é o valor bruto da nota fiscal, sem dedução (art. 119).
O ponto prático é o mesmo dos itens anteriores deste texto: quem documenta paga menos retenção. Uma cláusula genérica de "fornecimento de material por conta da contratada", sem valor e sem nota de compra guardada, não tira nada da base — cai direto na hipótese 4.
Até quando essa resposta vale
Aqui é preciso ser exato, porque a expressão "agora está resolvido" não cabe.
Solução de consulta vincula a administração no caso consultado. Quem não consultou pode aplicá-la, mas com uma condição expressa: o art. 33, II, da Instrução Normativa RFB 2.058/2021 diz que a solução respalda quem a aplicar desde que se enquadre na hipótese, e a autoridade fiscal pode verificar esse enquadramento em fiscalização. O respaldo é do enquadramento, não da alíquota em abstrato.
E ela pode cair sem aviso. Pelo art. 47 da mesma instrução normativa, ato normativo superveniente modifica a conclusão da solução já proferida, independentemente de comunicação ao consulente — e sem prazo de carência. O prazo de trinta dias de que às vezes se ouve falar é o do art. 25, que governa a consulta ainda pendente de solução, não a solução já publicada. Prometer trinta dias a quem contrata seria prometer uma garantia que a norma não dá.
Conclusão prática: conferir a vigência antes de aplicar é parte do procedimento, não excesso de zelo.
Uma nota sobre a opção pelo regime
Em solução anterior — a de nº 96, de 24 de junho de 2025 —, a Receita Federal tratou da opção pelo regime da receita bruta como escolha que, não exercida no momento próprio, não se recupera depois. São atos distintos, com números distintos, e não devem ser fundidos em uma só citação.
Para quem contrata, a consequência é a mesma: a condição da contratada é um fato do mês, provado por documento fiscal, não uma escolha que se declara depois.
O que dá para conferir sozinho, antes da próxima medição
- A contratada está na desoneração da folha nesta competência? É essa resposta, e só ela, que define 3,5% ou 11% até 2027.
- Como isso está comprovado no seu dossiê de medição? A prova é documental e mensal.
- O contrato fixa um percentual? Se fixa, ele está prometendo uma alíquota que não depende do contrato — e vai desencontrar da realidade em algum mês.
- Faltam quantos meses para 1º de janeiro de 2028? A partir dessa data a distinção deixa de existir, e todos os contratos vigentes passam a 11%.
- A contratada é optante pelo Simples Nacional? Se for, confira o Anexo: Anexo IV segue a mesma conta dos itens 1 a 4; Anexos I, II, III e V não sofrem retenção alguma.
- Há material ou equipamento no contrato? Se houver, confira se o valor está discriminado no contrato e comprovado por nota de compra — é isso que tira o valor da base de cálculo.
O que este texto não afirma
- Não verifica, caso a caso, se a atividade específica do subempreiteiro do Anexo IV está entre as alcançadas pela desoneração da folha (Lei 12.546/2011) — isso depende do CNAE de cada empresa, e é o que decide se a alíquota dela é 3,5% ou 11% dentro da própria retenção do Anexo IV.
- Não trata da hipótese de a empresa contratada estar em processo de exclusão do Simples Nacional na competência da nota — hipótese rara, mas que muda a análise deste texto.
- Não descreve o perfil da empresa que formulou a consulta. O Diário Oficial publica apenas a ementa e o dispositivo da solução; a fundamentação não vai para a publicação. As consulentes não são nominadas.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências (art. 31, redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). Texto compilado. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 26 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras e dá outras providências (art. 7º, § 6º, redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014; art. 9º-A, incluído pela Lei nº 14.973, de 2024). Texto compilado. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm. Acesso em: 26 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Dispõe sobre a transição da desoneração da folha de pagamentos e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 set. 2024.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (art. 18, § 5º-C). Texto compilado. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 29 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Súmula nº 425. A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Julgada em 10 mar. 2010, DJe 13 maio 2010, ed. 576. Brasília, DF: STJ, 2010. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_41_capSumula425.pdf. Acesso em: 29 ago. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (arts. 116 a 119, 164, 166 e 167). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 199, p. 46, 19 out. 2022. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/126687/vs/MTI2Njg3. Acesso em: 29 ago. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta nº 153, de 19 de agosto de 2026. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 157, p. 26, 20 ago. 2026. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-149-de-14-de-agosto-de-2026-726692277. Acesso em: 24 ago. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta nº 96, de 24 de junho de 2025. Brasília, DF: RFB, 2025.
BRASIL. Ministério da Economia. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dispõe sobre os processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira (arts. 25, 33 e 47). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 dez. 2021.
Nota para quem for conferir a fonte principal. O endereço e o título da página do Diário Oficial trazem a Solução de Consulta nº 149, de 14/08/2026, porque a página é nomeada pela primeira matéria publicada. A página reúne, na ordem, as soluções de nº 149, 151, 152 e 153 — a que interessa é a 153, ao final da página.
Atualizado em 26 de agosto de 2026. Conteúdo informativo sobre a legislação e os atos administrativos em vigor nesta data; não substitui a análise do caso concreto. As citações e referências seguem as normas brasileiras de citações (NBR 10520) e de referências (NBR 6023).
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