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3,5% ou 11%: quanto reter da nota do subempreiteiro durante a transição da desoneração

A escada da reoneração da folha não proporcionaliza a retenção. Quem contrata retém cheio — e o percentual depende da condição da contratada naquele mês, não do que está escrito no contrato.

Direito Comercial·Atualizado em 26 de agosto de 2026·13 min de leitura

Quem contrata serviço mediante cessão de mão de obra não paga a nota inteira: retém uma parte e recolhe em nome de quem prestou o serviço. É obrigação de quem contrata, e o valor errado erra para os dois lados — reter a mais é segurar dinheiro alheio; reter a menos é responder pela diferença.

Desde que a reoneração da folha começou a subir em degraus, uma dúvida ficou em aberto na construção civil: se a empresa contratada está, no mesmo ano, parcialmente em um regime e parcialmente no outro, a retenção também vira uma mistura?

Em 20 de agosto de 2026 a Receita Federal respondeu que não. Este texto explica a resposta, de onde ela vem e até quando vale. É conteúdo informativo: não substitui a análise do contrato e da situação fiscal de cada empresa.

As duas alíquotas, e onde cada uma está escrita

A regra geral é 11%. O art. 31 da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 11.933/2009, determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra "deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços" e recolher a importância retida, em nome da empresa cedente, até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão — ou no dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário (BRASIL, 1991).

A alíquota reduzida é 3,5%, e acompanha a desoneração. Para as empresas alcançadas pela contribuição sobre a receita bruta — a chamada desoneração da folha —, o art. 7º, § 6º, da Lei 12.546/2011, na redação da Lei 12.995/2014, prevê que a contratante "deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços" (BRASIL, 2011).

Ou seja: a alíquota da retenção segue o regime de contribuição de quem emitiu a nota.

A escada que criou a dúvida

A Lei 14.973/2024 acrescentou à Lei 12.546/2011 o art. 9º-A, que desenhou a volta gradual à contribuição sobre a folha. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas abrangidas passaram a contribuir sobre a receita bruta apenas em substituição parcial às contribuições sobre a folha, nas proporções que o próprio artigo fixa: em 2025, 80% das alíquotas sobre a receita e 25% das alíquotas sobre a folha; em 2026, 60% e 50% (BRASIL, 2011).

Daí a pergunta prática: se em 2026 a contratada está 60% na receita e 50% na folha, a contratante retém quanto? Alguma média? Alguma proporção?

A resposta da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 153, de 19 de agosto de 2026, da Coordenação-Geral de Tributação, publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2026, fixou o seguinte quadro (BRASIL, 2026):

Como a empresa contratada recolheRetençãoPeríodo
Está na desoneração da folha3,5% do valor bruto da nota, integraisexercícios de 2025 a 2027
Não está na desoneração11% do valor bruto da notatambém durante a transição
Todas, estando ou não11% do valor bruto da notaa partir de 1º de janeiro de 2028

A chave do raciocínio é a separação entre duas contas diferentes. A escada do art. 9º-A muda o cálculo da contribuição da própria empresa contratada. A retenção é obrigação de quem contrata, e não é atingida pelo degrau. Por isso a retenção continua cheia — 3,5% ou 11% —, e não proporcionalizada.

Os dois erros que custam dinheiro

Reter 11% "por segurança". É reter dinheiro que não é de quem contrata. O prestador recebe menos do que deveria, o que costuma virar uma discussão comercial imediata, e a recuperação passa por pedido de restituição ou compensação. "Por segurança" não é uma posição neutra: é uma escolha com custo.

Fixar 3,5% no contrato e esquecer. A alíquota não é uma cláusula: é uma conferência. Ela depende de a contratada estar na desoneração naquela competência, e essa condição pode mudar. Além disso, a distinção acaba: a partir de 1º de janeiro de 2028 são 11% para todas.

O lugar certo dessa conferência é o dossiê de medição, ao lado das guias — comprovação de que a contratada estava efetivamente no regime naquele mês, e não uma declaração genérica no contrato.

E se o subempreiteiro for optante pelo Simples Nacional?

A pergunta é comum na construção civil, e a resposta não é única: depende do Anexo em que a contratada está enquadrada, e a regra vem de antes da própria discussão sobre desoneração.

A regra de partida é da jurisprudência, e hoje está na própria norma. A Súmula 425 do Superior Tribunal de Justiça fixou, em 2010: "a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples" (BRASIL, 2010). A razão é estrutural: o Simples Nacional já paga a contribuição patronal dentro do DAS, embutida na alíquota única; reter 11% por cima seria cobrar a mesma contribuição duas vezes.

Mas a construção civil é a exceção que a lei prevê, e a Receita Federal a normatizou. O art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar 123/2006 tira da regra geral quem exerce construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada — junto com vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios (BRASIL, 2006). Para essas atividades, a contribuição patronal não entra no DAS: é recolhida à parte, pelo regime geral. A Instrução Normativa RFB 2.110/2022 traduz a consequência em dois artigos:

Anexo da contratadaRetenção na cessão de mão de obra / empreitada
Anexo IV (construção civil, subempreitada, vigilância, limpeza, conservação, advocacia)Sofre retenção normalmente — as mesmas 11% ou 3,5% deste texto, conforme o regime da competência (art. 166)
Anexos I, II, III e V (demais atividades)Não sofre retenção alguma — reter seria irregular, e sujeita a contratada à exclusão do Simples (art. 167)

Ou seja: um subempreiteiro de obra optante pelo Simples, tributado pelo Anexo IV, entra na mesma conta deste texto — 3,5% se estiver na desoneração naquela competência, 11% se não estiver. O que muda não é a alíquota: é que, para ele, a pergunta "está no Simples?" não substitui a pergunta "está na desoneração?" — as duas perguntas coexistem. Já um prestador de serviço geral do Simples, enquadrado nos Anexos I, II, III ou V, está fora da retenção inteira, e a nota não deve ter desconto nenhum a esse título.

A verificação prática: o enquadramento no Simples não aparece na nota fiscal por si só — pedir o extrato do Simples Nacional (ou o CNAE principal, que aponta o Anexo) é o mesmo tipo de comprovação documental que este texto já recomenda para a desoneração.

E quando a nota inclui material?

É comum, na subempreitada, que o contrato misture mão de obra com fornecimento de material ou locação de equipamento — e aí a pergunta é sobre a base de cálculo, não sobre a alíquota: 11% (ou 3,5%) de quê, exatamente?

A resposta é nacional, não é entendimento pontual. Os arts. 116 a 119 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022 regulam a matéria em cascata, conforme o que está documentado:

  1. Material ou equipamento discriminado no contrato e na nota fiscal, com documento comprobatório em mãos (nota de compra do material, ou contrato de locação do equipamento) — o valor sai inteiro da base de cálculo. Único limite: não pode superar o valor de aquisição ou locação (art. 116).
  2. Previsto no contrato, mas sem valor discriminado ali — só na nota fiscal — a exclusão vale, só que por percentual mínimo presumido: 50% do valor bruto na maioria dos serviços, 80% em limpeza comum, 65% em limpeza hospitalar, 30% em transporte de passageiros (art. 117).
  3. Uso de equipamento inerente ao serviço, discriminado na nota, sem previsão de valor em contrato — na construção civil os percentuais mudam por tipo de obra: 10% para pavimentação asfáltica, 15% para terraplenagem, 45% para obras de arte, 50% para drenagem, e 35% para os demais serviços com equipamento (art. 118).
  4. Nada discriminado em lugar nenhum — a base de cálculo é o valor bruto da nota fiscal, sem dedução (art. 119).

O ponto prático é o mesmo dos itens anteriores deste texto: quem documenta paga menos retenção. Uma cláusula genérica de "fornecimento de material por conta da contratada", sem valor e sem nota de compra guardada, não tira nada da base — cai direto na hipótese 4.

Até quando essa resposta vale

Aqui é preciso ser exato, porque a expressão "agora está resolvido" não cabe.

Solução de consulta vincula a administração no caso consultado. Quem não consultou pode aplicá-la, mas com uma condição expressa: o art. 33, II, da Instrução Normativa RFB 2.058/2021 diz que a solução respalda quem a aplicar desde que se enquadre na hipótese, e a autoridade fiscal pode verificar esse enquadramento em fiscalização. O respaldo é do enquadramento, não da alíquota em abstrato.

E ela pode cair sem aviso. Pelo art. 47 da mesma instrução normativa, ato normativo superveniente modifica a conclusão da solução já proferida, independentemente de comunicação ao consulente — e sem prazo de carência. O prazo de trinta dias de que às vezes se ouve falar é o do art. 25, que governa a consulta ainda pendente de solução, não a solução já publicada. Prometer trinta dias a quem contrata seria prometer uma garantia que a norma não dá.

Conclusão prática: conferir a vigência antes de aplicar é parte do procedimento, não excesso de zelo.

Uma nota sobre a opção pelo regime

Em solução anterior — a de nº 96, de 24 de junho de 2025 —, a Receita Federal tratou da opção pelo regime da receita bruta como escolha que, não exercida no momento próprio, não se recupera depois. São atos distintos, com números distintos, e não devem ser fundidos em uma só citação.

Para quem contrata, a consequência é a mesma: a condição da contratada é um fato do mês, provado por documento fiscal, não uma escolha que se declara depois.

O que dá para conferir sozinho, antes da próxima medição

  1. A contratada está na desoneração da folha nesta competência? É essa resposta, e só ela, que define 3,5% ou 11% até 2027.
  2. Como isso está comprovado no seu dossiê de medição? A prova é documental e mensal.
  3. O contrato fixa um percentual? Se fixa, ele está prometendo uma alíquota que não depende do contrato — e vai desencontrar da realidade em algum mês.
  4. Faltam quantos meses para 1º de janeiro de 2028? A partir dessa data a distinção deixa de existir, e todos os contratos vigentes passam a 11%.
  5. A contratada é optante pelo Simples Nacional? Se for, confira o Anexo: Anexo IV segue a mesma conta dos itens 1 a 4; Anexos I, II, III e V não sofrem retenção alguma.
  6. Há material ou equipamento no contrato? Se houver, confira se o valor está discriminado no contrato e comprovado por nota de compra — é isso que tira o valor da base de cálculo.

O que este texto não afirma

  • Não verifica, caso a caso, se a atividade específica do subempreiteiro do Anexo IV está entre as alcançadas pela desoneração da folha (Lei 12.546/2011) — isso depende do CNAE de cada empresa, e é o que decide se a alíquota dela é 3,5% ou 11% dentro da própria retenção do Anexo IV.
  • Não trata da hipótese de a empresa contratada estar em processo de exclusão do Simples Nacional na competência da nota — hipótese rara, mas que muda a análise deste texto.
  • Não descreve o perfil da empresa que formulou a consulta. O Diário Oficial publica apenas a ementa e o dispositivo da solução; a fundamentação não vai para a publicação. As consulentes não são nominadas.

Referências

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências (art. 31, redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). Texto compilado. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 26 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras e dá outras providências (art. 7º, § 6º, redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014; art. 9º-A, incluído pela Lei nº 14.973, de 2024). Texto compilado. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm. Acesso em: 26 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Dispõe sobre a transição da desoneração da folha de pagamentos e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 set. 2024.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (art. 18, § 5º-C). Texto compilado. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 29 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Súmula nº 425. A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Julgada em 10 mar. 2010, DJe 13 maio 2010, ed. 576. Brasília, DF: STJ, 2010. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_41_capSumula425.pdf. Acesso em: 29 ago. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (arts. 116 a 119, 164, 166 e 167). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 199, p. 46, 19 out. 2022. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/126687/vs/MTI2Njg3. Acesso em: 29 ago. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta nº 153, de 19 de agosto de 2026. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 157, p. 26, 20 ago. 2026. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-149-de-14-de-agosto-de-2026-726692277. Acesso em: 24 ago. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta nº 96, de 24 de junho de 2025. Brasília, DF: RFB, 2025.

BRASIL. Ministério da Economia. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dispõe sobre os processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira (arts. 25, 33 e 47). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 dez. 2021.

Nota para quem for conferir a fonte principal. O endereço e o título da página do Diário Oficial trazem a Solução de Consulta nº 149, de 14/08/2026, porque a página é nomeada pela primeira matéria publicada. A página reúne, na ordem, as soluções de nº 149, 151, 152 e 153 — a que interessa é a 153, ao final da página.

Atualizado em 26 de agosto de 2026. Conteúdo informativo sobre a legislação e os atos administrativos em vigor nesta data; não substitui a análise do caso concreto. As citações e referências seguem as normas brasileiras de citações (NBR 10520) e de referências (NBR 6023).

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